Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:3309/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ARLEY MATIAS RODRIGUES - CPF: 03873899116
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. DESPACHO Nº 851/2022-RELT2

 

7.1. Torna a esta Segunda Relatoria o processo de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré - TO, referente ao exercício de 2019, sob responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues – ex-Gestor, e Adriano Fernandes da Silva – Contador à época, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

7.2. Da leitura do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2020, destaco que o Despacho nº 088/2021 (evento 6) deixou de consignar, no elenco de irregularidades carentes de justificativas e documentos, os seguintes apontamentos:

7.2.1. Item 4.1.2 “a” do Relatório – Quadro 06 – Despesas de Exercícios Anteriores indica que em 2020 foram lançadas como na Categoria Econômica/Grupo de Despesas “3.3_____92 – Outras Despesas Correntes” o total de R$ 50.220,00, necessitando de justificativas quanto ao procedimento adotado.

7.2.3. Item 4.1.3 “a” do Relatório – Quadro 07 – Regime de Previdência, informa que o órgão recolheu o percentual apurado de apenas 15,61% sobre os pagamentos do Regime Geral de Previdência, estando significativamente abaixo do patamar mínimo definido na legislação correlata (artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991).

7.3. Friso que as inconsistências reunidas nos itens 4.1.2 e 4.1.3 do Relatório de Análise de Contas apontam para falhas de sensível grau de expressividade, que podem ensejar a rejeição das contas apresentadas caso não sejam sanadas, razão pela qual entendo ser pertinente tornar o presente processo à fase de instrução, concedendo nova oportunidade para que o antigo gestor assim como o contador à época, compareçam nos autos.

7.4. Assim sendo, tendo em vista que apenas o então gestor, Sr. José Messias Alves de Araújo, havia sido citado para apresentar suas razões de justificativas e documentos acerca dos achados reunidos no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2020, sem que o responsável pela contabilidade tenha sido instado a se manifestar, entendo ser necessário o retorno do feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que insira no elenco de responsáveis o Senhor Adriano Fernandes da Silva – Contador à época, tendo em vista a natureza dos achados reunidos no já mencionado Relatório de Contas.

7.5. Desta feita, após cumprido o estipulado acima, determino a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR), para que, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º, e 205 do Regimento Interno, promova a CITAÇÃO do Sr. Arley Matias Rodrigues – ex-Gestor, e Sr. Adriano Fernandes da Silva – Contador à época, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação/intimação, apresentem alegações de defesa e/ou documentos sobre os achados descritos nos itens 4.1.2 e 4.1.3 da Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 (evento 5), já relacionados no tópico 7.2.1 e 7.2.2 desde Despacho.

7.6. Após transcurso do prazo, não havendo comparecimento e diante da ausência de declaração de recebimento da citação nos autos, por se tratar de gestores/responsáveis que não estão mais no exercício do cargo, portanto, não têm mais acesso direto ao CADUN, determino a citação/intimação, excepcionalmente, pela via postal, consoante art. 28, inc. I, da Lei Orgânica.

7.7. Configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pelo setor competente, fica a COCAR autorizada a proceder a citação por edital, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa, desde que esgotadas todas as tentativas racionais e razoáveis de se encontrar o endereço do responsável e/ou interessado.

7.8. Nessa esteira, alerto aos responsáveis que poderão incorrer nas imputações previstas no art. 29 da Lei Orgânica:

Art. 29. Os responsáveis que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, junto ao Órgão, sob pena de serem-lhes imputados os gastos com as comunicações por edital, sem prejuízo das demais imputações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O responsável cujo mandato tenha-se expirado, que tenha deixado de exercer função pública ou tenha sido remanejado ou se afastado em decorrência de impedimento legal, deverá deixar na área de diligências do Tribunal de Contas o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para efeito de eventual intimação ou notificação.

7.9. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para emissão de Análise de Defesa. Em seguida, ao Ministério Público de Contas, para sua manifestação.

7.10. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela COACF.

7.11. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 17/08/2022 às 12:45:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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